Justiça absolve alvos de operação flagrados com santinhos e R$ 143 mil na campanha

BATANEWS/INVESTIGAMS


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A juíza da 17ª Zona Eleitoral, Jeane de Souza Barboza Ximenes, absolveu dois alvos da Operação Fake Address, denunciados no Ministério Público Estadual por corrupção eleitoral na eleição de 2022.

A juíza considerou improcedentes os pedidos de condenação contra Marcelo Battilani Calvano e Janice Raquel Centurião, alvos de operação da Polícia Federal no período da eleição passada.  

A promotoria denunciou a dupla por prometer, para terceiros que não cabos eleitorais e prestadores de serviços, vantagem com o fim de obter voto para o candidato a Deputado Estadual Londres Machado.

Durante a operação, a Polícia Federal aprendeu 190 santinhos e R$ 143 mil. “Tinha gavetas trancadas, cujas chaves estavam com o acusado, sendo necessário arrombá-las. Após o arrombamento dos objetos, os policiais encontraram, em uma das gavetas, certa quantidade de dinheiro, um celular e duas folhas com a expressão 5 votos ou mais, nas quais continham diversos nomes de possíveis eleitores. Na outra peça foi encontrada uma mochila com vultoso valor em seu interior. Após a somatória da quantia, havia a importância de R$ 143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos reais)', diz parte da denúncia.

Decisão

A juíza considerou que “embora seja presumível, no caso concretamente apurado, que todo material apreendido provavelmente fosse destinado à compra de votos, a presunção, nomeadamente em sede criminal, não deve ensejar sustentáculo a um decreto condenatório'.

Jeane de Souza citou decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte deixou assentada diretriz da mais alta significação na exegese do princípio constitucional da presunção de inocência (de que ninguém pode ser considerado culpado antes que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível):

“Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Assim, só se deve condenar um cidadão quando nos autos ficar provada, robusta e inconteste, a autoria e materialidade do delito, fato, frise-se, não demonstrado no presente caso concreto, visto que ausentes elementos capazes de indicar a tipicidade dos fatos que são imputados aos réus na narrativa acusatória', pontou.